Resumo da operação
100% da parcelaR$ 1.530,34
Líquido creditado via Pix
Contrato · Protocolo IB-2026-MANSAO
Instrumento particular de cessão de crédito e antecipação de recebíveis imobiliários
Por este instrumento particular, de um lado João Daltro, CPF •••.•••.•••-42, doravante denominado CEDENTE, na qualidade de imobiliária da operação referente ao imóvel Mansão Jardim (Al. dos Ipês, 850 — Jardins, SP), e de outro lado ImoBank Instituição de Pagamento S.A., doravante CESSIONÁRIA, têm entre si justo e contratado o quanto segue.
Cláusula 1ª — Objeto. O CEDENTE cede e transfere à CESSIONÁRIA, em caráter definitivo e irrevogável, o crédito da parcela 2/3 do contrato mansao-jardim, no valor bruto de R$ 1.700,00, com vencimento em 18 de agosto de 2026.
Cláusula 2ª — Preço e liquidação. Pela cessão, a CESSIONÁRIA pagará ao CEDENTE o valor líquido de R$ 1.530,34, mediante aplicação do deságio de 4,99% a.m. proporcional aos 60 dias até o vencimento, totalizando R$ 169,66. O crédito será realizado via Pix em até 1 (um) minuto após a assinatura deste instrumento.
Cláusula 3ª — Notificação e split. A CESSIONÁRIA fica autorizada, de forma irrevogável, a receber diretamente o valor cedido por meio do mecanismo de split de pagamentos do ImoBank, sendo a parcela compensada automaticamente no vencimento original, sem necessidade de qualquer ato adicional do CEDENTE.
Cláusula 3ª-A — Remuneração do investidor. Do valor do deságio previsto na Cláusula 2ª, o percentual de 2,5%, equivalente a R$ 4,24, será destinado ao investidor que fundeou a presente antecipação, a título de rendimento pelo capital aportado, sendo o saldo remanescente devido à CESSIONÁRIA pela estruturação e assunção do risco da operação.
Cláusula 4ª — Garantias. O CEDENTE declara que o crédito é legítimo, líquido, certo e livre de ônus, respondendo por sua existência (pro solvendo) e pelos eventuais vícios de origem. Em caso de inadimplemento do devedor por culpa imputável ao CEDENTE, este se obriga a restituir o valor antecipado em até 5 (cinco) dias úteis.
Cláusula 5ª — Assinatura eletrônica. As partes reconhecem a validade desta assinatura eletrônica, nos termos da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020, equiparando-a à assinatura manuscrita para todos os fins de direito.
Cláusula 6ª — Foro. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento.
Identificação do CEDENTE
CPF
•••.•••.•••-42
Função
Imobiliária
Assine no quadro abaixo
Sua rubrica fica registrada com data, hora e IP no protocolo IB-2026-MANSAO.
Documento assinado digitalmente com validade jurídica (MP 2.200-2/2001). Uma cópia em PDF será enviada por e-mail.